Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6946229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5004284-20.2023.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO S. D. R. opôs embargos de declaração contra Acórdão de minha lavra (evento 57, RELVOTO1) que, em votação unânime, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. Assevera que o Acórdão necessitaria de esclarecimentos sobre a carência de ação. Entende ser possível a reavaliação da valoração das provas. Concluiu afirmando a necessidade de manifestação judicial acerca da suposta negativa de vigência aos artigos 186, 757 e 765, Código Civil, artigos 54, § 4º, 46, 47, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 3º, 333, inciso I, 447, 342 e incisos, 966, VIII e 1022, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5004284-20.2023.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6946229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5004284-20.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
S. D. R. opôs embargos de declaração contra Acórdão de minha lavra (evento 57, RELVOTO1) que, em votação unânime, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.
Assevera que o Acórdão necessitaria de esclarecimentos sobre a carência de ação. Entende ser possível a reavaliação da valoração das provas. Concluiu afirmando a necessidade de manifestação judicial acerca da suposta negativa de vigência aos artigos 186, 757 e 765, Código Civil, artigos 54, § 4º, 46, 47, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 3º, 333, inciso I, 447, 342 e incisos, 966, VIII e 1022, do Código de Processo Civil.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Mérito
Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.
Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).
Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.
A parte embargante sustenta que o Acórdão necessitaria de esclarecimentos sobre a carência de ação. Entende que a valoração da prova pode ser discutida. Insiste que teria ocorrido erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do artigo 966, VIII, do CPC.
É nítida a tentativa do embargante de reanálise de elementos probatórios, o que extrapola os limites da via rescisória.
Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade.
As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso.
Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.
Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelos embargantes flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.
Como já dito, a ação rescisória não se presta à reapreciação da matéria fática já decidida, tampouco à revisão da valoração das provas produzidas no processo originário. O que se verifica, no caso, é a inconformidade da parte com o resultado desfavorável da análise judicial, buscando, por meio da rescisória, instaurar um indevido terceiro grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a insurgência do agravante revela tentativa de rediscutir o mérito da decisão rescindenda, mediante nova apreciação de provas já analisadas, o que é manifestamente incabível em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, para além da alegação do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou todas as insurgências suscitadas de forma bastante minuciosa.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Ainda, com referência ao pleito de saneamento de omissão para fins de prequestionamento, o presente recurso objetiva analisar a indicação expressa dos dispositivos legais que os embargantes pensam serem pertinentes ao exame da matéria litigiosa.
Neste aspecto, há de se ressaltar não ter o No caso em comento, por exemplo, a parte requer seja analisada a matéria sub judice com base nas determinações constantes nos dispositivos legais da matéria objeto da lide, especialmente nos artigos 186, 757 e 765, Código Civil, artigos 54, § 4º, 46, 47, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 3º, 333, inciso I, 447, 342 e incisos, 966, VIII e 1022, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não há necessidade de menção literal a todos os dispositivos legais atinentes à matéria em discussão, afigurando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, como ocorrido.
Ora, o Judiciário é um poder independente, que deve prestar sua função jurisdicional de forma universal, tendo sua atuação adstrita aos limites dos pedidos das partes. Entretanto, como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado, tal qual o que encerra o presente recurso.
A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto.
Ademais, o fato de uma decisão exarada por um dos Órgãos Judicantes do Estado afrontar disposição de lei, mesmo sem que haja expressa citação de seus artigos, já confere a possibilidade lógica (exegética) da parte manejar Recurso Especial. Não se faz, pois, necessário movimentar mais uma vez a dispendiosa máquina do Judiciário para o esclarecimento dialético das razões de decidir de matéria corretamente julgada.
Oportuna a transcrição:
"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.
Outrossim, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010)
E mais:
"[...]Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento.[...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0601128-15.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019)
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão vergastado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento.
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Documento:6946230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5004284-20.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5004284-20.2023.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA
Secretária
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